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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgInt nos EREsp 1655990 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1655990 (201700390207)STJ17/09/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. O recurs

EDcl no AgInt nos EREsp 1655990 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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