PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA (INFLAÇÃO) DO VALOR A SER TRIBUTADO. PARTE
INTEGRANTE. TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NO TEMA
1160. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção, sob o rito dos repetitivos (Tema 1160), decidiu
a controvérsia no mesmo sentido do acórdão embargado, por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.986.304/RS; REsp n. 1.996.013/PR; REsp n.
1.996.014/R
AgInt nos EREsp 1973500
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA (INFLAÇÃO) DO VALOR A SER TRIBUTADO. PARTE
INTEGRANTE. TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NO TEMA
1160. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção, sob o rito dos repetitivos (Tema 1160), decidiu
a controvérsia no mesmo sentido do acórdão embargado, por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.986.304/RS; REsp n. 1.996.013/PR; REsp n.
1.996.014/RS; REsp n. 1.996.685/RS; REsp n. 1.996.784/SC; relatados
pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em
8/3/2023, publicados no DJe em 24/4/2023, ocasião em que foi fixada
a seguinte tese: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária
das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e
contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas
Financeiras componentes do Lucro Operacional".
2. Portanto, deve-se observar o precedente vinculante da Primeira
Seção, reafirmando a tese e os fundamentos adotados, de modo a
manter a conclusão do acórdão embargado de que "não há ilegalidade
no fato de a correção monetária (inflação) compor as bases de
cálculo do IRPJ e da CSSL".
3. Agravo interno desprovido.