PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EX- COMBATENTE.
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE IDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
APLICAÇÃO DA LEI 5.698/1971. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O cabimento de ação rescisória por suposta ofensa à literalidade
de dispositivo legal, fundada no art. 966, V, do Código de Processo
Civil, exige que a norma legal apontada como violada tenha sido
ofendi
AR 6004
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EX- COMBATENTE.
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE IDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
APLICAÇÃO DA LEI 5.698/1971. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O cabimento de ação rescisória por suposta ofensa à literalidade
de dispositivo legal, fundada no art. 966, V, do Código de Processo
Civil, exige que a norma legal apontada como violada tenha sido
ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente
apreciada na decisão rescindenda, o que não ocorreu no presente
caso.
2. A decisão rescindenda negou provimento ao recurso especial da
autora com fundamento na legislação vigente à época do falecimento
do ex-combatente, afastando a incidência das normas que a autora
alega terem sido violadas.
3. A insistência da autora para fazer valer suposto direito extraído
de norma que não lhe socorre configura mera insatisfação com o
resultado do julgamento, o que não autoriza a rescisão do
julgamento, em respeito à estabilidade das relações jurídicas
alcançadas pelo instituto da coisa julgada.
4. Ação rescisória improcedente.
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