PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PULSOS.
EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM PERÍODO ANTERIOR A
1º/8/2007. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE TRECHOS DO PARADIGMA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO
INSANÁVEL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO, ADEMAIS, EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EM
AgInt nos EAREsp 1827415
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PULSOS.
EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM PERÍODO ANTERIOR A
1º/8/2007. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE TRECHOS DO PARADIGMA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO
INSANÁVEL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO, ADEMAIS, EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de
admissibilidade, de um lado, porque não se desincumbiu a embargante
do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do
indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais,
vício insanável.
2. A mera transcrição parcial do paradigma, seguida de considerações
genéricas da recorrente, não atende aos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a
demonstração da identidade fático- jurídica entre os casos
confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução
jurídica diversa.
3. De outro lado, o acórdão embargado decidiu a controvérsia ?
quanto ao período em que se pode exigir a discriminação dos pulsos
excedentes ?, em inequívoca consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema, nos exatos termos do acórdão
paradigma (REsp n. 1.074.799/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 8/6/2009), julgado sob
o rito dos repetitivos, com a fixação da seguinte tese: "A partir de
01 de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema,
passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as
ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou
fora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a
respeito, conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à
Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa."
4. Incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
5. Agravo interno desprovido.