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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 2402793 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EAREsp 2402793 (202302336059)STJ17/09/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE COMO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS

AgInt nos EAREsp 2402793 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE COMO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, inciso I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. 2. Inarredável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência ? recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita. Precedentes. 3. Ademais, na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, não se admite como paradigma, em embargos de divergência, acórdãos prolatados em recurso ordinário em mandado de segurança. Com efeito, "o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018). 4. Agravo interno desprovido.

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