PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO
POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Muito embora os embargos de divergência não tenham sido
conhecidos, considerando que a competência da Primeira Seção foi
inaugurada, é de se examinar a matéria de fundo discutida nesta
Corte à luz da orientação superveniente operada pelo Supremo
Tribunal Federal sob
AgInt nos EAREsp 1652022
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO
POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Muito embora os embargos de divergência não tenham sido
conhecidos, considerando que a competência da Primeira Seção foi
inaugurada, é de se examinar a matéria de fundo discutida nesta
Corte à luz da orientação superveniente operada pelo Supremo
Tribunal Federal sobre a temática, quando do julgamento do Tema
1.199, em face do que dispõe o art. 17, §11, da Lei de Improbidade
Administrativa.
2. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).
3. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não
cobertos pelo manto da coisa julgada.
4. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA
(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema
1.199 do STF.
5. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e
pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo
que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11
da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado.
6. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica
violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras
previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda,
quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do
mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses
previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim,
à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
7. Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos da
ação de improbidade.
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