PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA DA DIVERGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO
ART. 1.043, § 4º, DO CPC. REVISÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO.
INEXISTÊNICA DO CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de
divergência, uma vez que eventual nulidade da d
AgInt nos EREsp 1875657
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA DA DIVERGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO
ART. 1.043, § 4º, DO CPC. REVISÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO.
INEXISTÊNICA DO CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de
divergência, uma vez que eventual nulidade da decisão monocrática
que julga o recurso com base no art. 932 do CPC/2015 é suprida com o
julgamento colegiado, inexistindo prejuízo para a parte recorrente.
2. "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que,
para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de
divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de
certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial
autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva
fonte" (AgInt nos EAREsp n. 1.935.286/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de
21/10/2022.)
3. No caso, apenas foram apresentadas cópias das ementas do acórdãos
indicados como paradigmas, não tendo havido a juntada do inteiro
teor, nem das respectivas certidões de julgamento, o que configura
vício substancial e insanável, impeditivo do conhecimento do pedido.
4. É firme o entendimento do STJ de que embargos de divergência não
se destinam a rediscutir os critérios utilizados pelo acórdão
embargado na admissibilidade do recurso especial, notadamente quando
tal análise envolve as peculiaridades do caso concreto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.