PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
2. No caso, não está presente a existência de similitude fática
entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência, o que
inviabiliza
AgInt nos EREsp 1732309
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
2. No caso, não está presente a existência de similitude fática
entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência, o que
inviabiliza o processamento do recurso uniformizador.
3. O acórdão indicado como paradigma tratou de situação na qual se
reconheceu a existência de informação equivocada constante do
sistema eletrônico do Tribunal de origem a respeito do término do
prazo recursal. Em razão disso, a Corte Especial afastou a
intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a parte
recorrente não poderia ser prejudicada por erro atribuído ao Poder
Judiciário.
4. No acórdão embargado, a situação é diversa. Não houve o
reconhecimento de que a certidão exarada pela Corte local continha
informações equivocadas. Ao contrário, entendeu-se que os dados nela
constantes seriam suficientes para a contagem do prazo recursal,
uma vez que houve a indicação da data de disponibilização do acórdão
impugnado e a menção de que o prazo para a interposição do recurso
teria início no primeiro dia útil subsequente. Logo, por não ter
havido a oportuna comprovação de feriado local ou outra causa
suspensiva do prazo de interposição recursal, reconheceu-se a
intempestividade do recurso especial.
5. Não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre
os acórdãos confrontados, é inviável a modificação do ato judicial
impugnado pela via de uniformização, que não se destina à mera
revisão de julgados.
6. Agravo interno a que se nega provimento.