AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES DE PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM SERVIDORES E
DE ACESSAR AS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE E
ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUA
DECRETAÇÃO.
1. Os agravantes são acusados de integrarem organização criminosa
voltada à venda de decisões judiciais, em fatos ocorridos entr e o
final de 2017 e o início de 2020, com movimentação de valores
estimados em R$ 4.000.000,00
AgRg na Pet 13912
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES DE PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM SERVIDORES E
DE ACESSAR AS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE E
ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUA
DECRETAÇÃO.
1. Os agravantes são acusados de integrarem organização criminosa
voltada à venda de decisões judiciais, em fatos ocorridos entr e o
final de 2017 e o início de 2020, com movimentação de valores
estimados em R$ 4.000.000,00.
2. De acordo com o Ministério Público Federal, os agravantes, que
firmaram acordo de colaboração premiada, pararam de colaborar com as
investigações, deixando de comparecer a audiências designadas em
diversos inquéritos e declarando que, em caso de insistência, fariam
uso do direito ao silêncio.
3. A gravidade das condutas imputadas aos agravantes associada à
recente postura de não colaboração com as investigações evidenciam a
imprescindibilidade de manutenção das medidas cautelares.
4. É possível a flexibilização momentânea das medidas cautelares
impostas, em situações específicas - como exercício do direito a
voto nas eleições ou participação em audiências em juizados
especiais -, como forma de garantir o exercício de direitos
fundamentais por parte dos agravantes, não havendo justificativa
para a revogação plena das medidas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.