ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO MERITÓRIA
NÃO APRECIADA PELA DECISÃO QUE SE POSTULA CUMPRIMENTO. ALEGADO
DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NÃO
CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da
Constituição Federal, e regulada nos art. 988 a 993 do Código de
Processo Civil (CPC), constitui ação destinada a preservar a
competência do Superior Trib
Rcl 38625
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO MERITÓRIA
NÃO APRECIADA PELA DECISÃO QUE SE POSTULA CUMPRIMENTO. ALEGADO
DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NÃO
CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da
Constituição Federal, e regulada nos art. 988 a 993 do Código de
Processo Civil (CPC), constitui ação destinada a preservar a
competência do Superior Tribunal de Justiça, a garantir a autoridade
de suas decisões e a dar correta interpretação a acórdão proferido
em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de incidente de assunção de competência.
2. Na hipótese, trata-se de reclamação em que se alega que, na fase
de cumprimento de sentença, o Juízo de origem teria descumprido a
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
AREsp 467.169/DF, ao decidir que o exequente, ora reclamante, não
possuía título judicial que respaldasse a pretensão de garantir a
autorização de pesquisa mineral de fosfato e a invalidação dos atos
emitidos pelo extinto Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM), atual Agência Nacional de Mineração (ANM), posteriores ao
requerimento administrativo, por não se encontrarem nos limites
objetivos da coisa julgada.
3. As decisões proferidas em cumprimento de sentença são sujeitas a
todos os recursos previstos na legislação de regência, inclusive a
agravo de instrumento e apelação ao final da fase executiva. Havendo
recurso previsto na legislação processual para a reforma da decisão
impugnada na presente reclamação, somente cabe à parte interessada
valer-se do instrumento processual apropriado para impugná-la, não
sendo possível buscar a revisão do julgado diretamente nesta Corte
Superior em reclamação.
4. Registra-se que, no julgamento do AREsp 467.169/DF, cuja
efetividade se busca garantir, não há nenhuma referência ao tema
meritório, atinente ao desfecho do processo administrativo de
autorização para pesquisa de fosfato formulado pelo reclamante, haja
vista o fato de a matéria apreciada por esta Corte se restringir à
questão de cunho estritamente processual, qual seja, violação do
disposto no art. 535 do CPC/1973. Logo, não se operou o efeito
substitutivo previsto no art. 512 do CPC/1973, vigente à época,
mantendo-se intacto o acórdão da Corte regional.
5. Não se evidenciam as hipóteses de cabimento da reclamação
dirigida ao STJ, na forma como preconiza o art. 105, f, da
Constituição Federal, e cujo rito foi estatuído pelos arts. 988 a
993 do CPC.
6. Reclamação não conhecida.