PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE
DISSENSO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), "os embargos de divergência são
cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos
fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua
oposição em face de julgados
EREsp 1652295
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE
DISSENSO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), "os embargos de divergência são
cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos
fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua
oposição em face de julgados proferidos em outras classes
processuais" (AgInt na Pet 14.755/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de
17/10/2023).
2. Em relação aos julgados paradigmas da Primeira Turma do STJ, não
cabe a interposição de embargos de divergência, porquanto a matéria
não foi apreciada no acórdão embargado, circunstância essa que
afasta a suposta divergência jurisprudencial por ausência de
prequestionamento e, consequentemente, de similitude fática.
3. Embargos de divergência não conhecidos.