MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NULIDADE DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO
CARACTERIZADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DE SUA NULIDADE EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ATOS QUE
EM TESE CONFIGURAM CRIMES. DECISÃO FUNDAMENTAD
MS 22135
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NULIDADE DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO
CARACTERIZADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DE SUA NULIDADE EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ATOS QUE
EM TESE CONFIGURAM CRIMES. DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE.
POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que em caso de indeferimento fundamentado de oitiva de
testemunha indicada pelo impetrante em PAD, não é possível a
caracterização de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório
é suficiente.
2. Além disso, importante ressaltar que o impetrante não demonstrou
em quais dos fatos imputados haveria relevância na oitiva das
testemunhas arroladas. Portanto, não há como conceder a segurança
nesse ponto.
3. Em relação à prova emprestada de processo criminal em Processo
Administrativo Disciplinar, é assente na jurisprudência pátria a
possibilidade de utilização. Enunciado n. 591 da Súmula do STJ.
4. O posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a via estreita do Mandado de Segurança não é adequada
para discutir eventual irregularidade na interceptação telefônica
realizada em processo criminal.
5. No que se refere à alegada prescrição da pretensão punitiva,
encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que, sendo os
atos imputados ao Impetrante também capitulados como crime,
inclusive objeto de ação penal, o prazo prescricional a ser aplicado
é o previsto na lei penal, consoante preceitua o art. 142, § 2º, da
Lei n. 8.112/1990.
6. Não há demonstração do direito líquido e certo nos moldes
alegados pelo impetrante, isto porque há uma série de delitos
imputados ao ora impetrante e que o reconhecimento da prescrição não
se deu em relação a todas as condutas delituosas, prosseguindo o
feito em relação aos crimes de corrupção passiva, facilitação a
descaminho e advocacia administrativa, conforme teor da certidão
narratória de fls. 3343-3344.
7. Por fim, quanto à ausência de fundamentação do ato da autoridade
coatora pois teria se limitado a afirmar que o ato coator teria sido
demonstrado sem fundamentar em fatos e provas, é preciso atestar
que o ato do Ministro da Justiça que culminou com a cassação da
aposentadoria do impetrante atende a requisitos mínimos de
fundamentação, pois menciona especificamente o Processo
Administrativo, seu respectivo parecer, despacho da consultoria
jurídica que o adota, apresentando ainda o enquadramento legal das
infrações imputadas bem como o servidor que está sofrendo a sanção
(fl.
3.617).
8. É preciso esclarecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que em casos como este é
plenamente adequada a utilização de motivação aliunde ou per
relationem em sede de processo administrativo disciplinar.
9. Ordem denegada.