MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PROMOÇÃO.
CONTABILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO EM
UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PARA
ESSA FINALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE NORMATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIO HIROSHI
KUBOTA contra ato apontado como coator do ADVOGADO- GERAL DA UNIÃO,
ao negar provimento a recurso administrativo no qual se insurgia
con
MS 20919
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PROMOÇÃO.
CONTABILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO EM
UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PARA
ESSA FINALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE NORMATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIO HIROSHI
KUBOTA contra ato apontado como coator do ADVOGADO- GERAL DA UNIÃO,
ao negar provimento a recurso administrativo no qual se insurgia
contra indeferimento de contagem de pontuação referente a curso de
pós-graduação realizado em universidade estrangeira.
2. Narra o impetrante que participou do certame público para
promoção regulado pelo Edital n. 07-PGF de 23 de setembro de 2013,
tendo solicitado que fosse contabilizado como título de
pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional concluído perante
a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
3. Interposto Recurso Administrativo, este foi indeferido sob
fundamentação prevista no Parecer n. 658/2013/COMISSÃO PORTARIA N.
602/2013 - RECURSO.
4. O impetrante assevera que há pareceres (n. 315/2011 e 363/2009)
oriundos do Conselho Nacional de Educação, por meio de sua Câmara de
Educação Superior no sentido de que os cursos de Pós-Graduação lato
sensu como é o caso da Especialização prescindem da revalidação de
diploma em território nacional e que o seu valor para fins de
promoção ou adicional em um determinado cargo ou carreira pode e
deve ser fixado por uma comissão institucional própria.
5. Com efeito, assiste razão ao impetrante ao afirmar que deveria
ocorrer a manifestação de comissão instaurada no âmbito da
Advocacia-Geral da União para fins de que fosse verificada a
possibilidade de que o diploma de conclusão de curso de
Especialização em Direito Constitucional apresentado fosse
considerado para fins de atribuição de pontuação em concurso de
promoção funcional.
6. Verificando esta realidade normativa, não poderia a Administração
Pública ter se abstido de apreciar o valor do referido certificado
sob a alegação genérica de que não teria competência para tanto (fl.
133-134).
Ainda que não seja a Comissão PORTARIA/PGF/Nº602/2013 a competente,
deveria ser designada outra que pudesse aferir o valor do
certificado apresentado para a finalidade de promoção funcional, de
modo a conceder ou negar a pontuação pretendida.
7. Desse modo, há ilegalidade no ato de indeferir a atribuição da
pontuação ao certificado de conclusão de Pós-Graduação lato sensu
sem antes submeter à apreciação de comissão designada para a
finalidade de aferir a compatibilidade do certificado com os valores
da instituição.
8. Concedida parcialmente a segurança.