Voltar ao acervoREsp 2061973
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A
40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL
QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO
TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833,
854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC.
1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em
18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado
em 8/3/2024.
2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito
dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia
inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo
ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).
3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp
223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art.
649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida
pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de
que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo
juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens
"absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade
absoluta.
4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao
suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como
também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade,
incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a
ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em
penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado,
apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de
embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).
5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo
juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC,
admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de
indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo
previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.
6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em
regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem
pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados
em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da
execução, renunciando à impenhorabilidade.
7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz
reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício,
pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar
tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não
tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts.
833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.
8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos
(art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado
no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de
embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob
pena de preclusão".
9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado,
ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do
art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de
quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo
que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força
do art. 833, X, do CPC.
10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a
possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos
executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na
forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva
pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).
TESE JURÍDICA
"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art.
833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado
no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de
embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob
pena de preclusão". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2061973 — CORTE ESPECIAL
STJ, REsp 2061973 (202301160825)STJ02/10/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosCível
"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
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