Ementa. Processo civil. Recursos especiais. Indicação como
representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40
salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta
corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao
rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como
representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para
eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à
interpretaç
ProAfR no REsp 2015693
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Processo civil. Recursos especiais. Indicação como
representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40
salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta
corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao
rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como
representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para
eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à
interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de
Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta
corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em
fundo de investimentos.
II. Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir
controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X,
do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em
conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita
ou em fundo de investimentos.
III. Razões de decidir
3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos
admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia.
Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n.
1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
21/2/2024).
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não
impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada,
seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de
investimentos.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo
Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.