Ementa. Administrativo e civil. Recursos especiais. Indicação como
representativos de controvérsia. Consignação em folha de pagamento.
Limite do desconto. Militares da União. Afetação ao rito dos
recursos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito
dos recursos repetitivos, relativos ao limite de desconto a ser
aplicado aos empréstimos consignados em folha de pagamento
contratados po
ProAfR no REsp 2145185
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Administrativo e civil. Recursos especiais. Indicação como
representativos de controvérsia. Consignação em folha de pagamento.
Limite do desconto. Militares da União. Afetação ao rito dos
recursos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito
dos recursos repetitivos, relativos ao limite de desconto a ser
aplicado aos empréstimos consignados em folha de pagamento
contratados por militares das forças armadas.
II. Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir
controvérsia em torno do limite de desconto a ser aplicado aos
empréstimos consignados em folha de pagamento contratados por
militares das forças armadas, especialmente se deve ser observado
apenas o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que
permite descontos de até 70% dos vencimentos, ou se limites
inferiores estabelecidos em outros diplomas normativos, como a Lei
n. 10.820/2003, são aplicáveis.
III. Razões de decidir
3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos
admissíveis e por estar demonstrada a repetição da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e dos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia: Definir se aos empréstimos
consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças
armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n.
2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas
normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 16 da Medida Provisória
n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003; arts. 2º e
3º da Lei n. 14.509/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.163.337/RS, Rel.
Min. Sidnei Beneti, julgado em 1/7/2014; REsp n. 1.746.018/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
16/6/2020; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, Rel. Des. Manoel Erhardt,
Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
5/9/2023.