EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PEDIDO
FORMULADO APÓS JULGAMENTO COLEGIADO. TEMA N. 530 STF.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014),
submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo
o qual "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de man
PET nos EREsp 1525939
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PEDIDO
FORMULADO APÓS JULGAMENTO COLEGIADO. TEMA N. 530 STF.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014),
submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo
o qual "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de
segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada
como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando
for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer
momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença
concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal
hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973."
Precedentes do STJ.
II - Desistência do mandado de segurança homologada.