PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E
SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO
QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECIS
AgInt nos EREsp 2059568
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E
SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO
QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter
sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida
mesmo após a intimação da parte embargante .
II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta
Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos
embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente
para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável
de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido
vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no
instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso.
IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a
ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos
impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do
STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que
a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da
interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no
REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e
reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da
procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do
instrumento de representação não é bastante para corrigir a
deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal"
(AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I,
e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se
conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para
regularização da representação processual, em consonância com o
enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg
no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.
VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do
julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade
das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada
para regularização de vício na representação processual, mas não
procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as
regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual
impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da
controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável
diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar
em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n.
2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
IX - Agravo interno improvido.