PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DECISÃO
IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
I - Determinou-se o sobrestamento do recurso para que se aguarde o
julgamento de matéria com repercussão geral: "possibilidade da
fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando
os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da
demanda forem exorbitantes". É objeto de análise pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 1.412.069, sob o regime de repercussã
AgInt nos EREsp 2110445
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DECISÃO
IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
I - Determinou-se o sobrestamento do recurso para que se aguarde o
julgamento de matéria com repercussão geral: "possibilidade da
fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando
os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da
demanda forem exorbitantes". É objeto de análise pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 1.412.069, sob o regime de repercussão geral,
Tema 1.255/STF. Foi interposto agravo interno contra essa decisão.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve
conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar
nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt
no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 4/9/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
4/6/2019, DJe 7/6/2019. A mesma sistemática se aplica quanto ao
sobrestamento do julgamento na Secretaria desta Corte. O ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte
de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui
carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017); STF - RE
630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017
PUBLIC 28-11-2017. Certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz
situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se
verifica no caso ora decidido.
III - Agravo interno não conhecido.