PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
TEMA N. 839.
I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao
Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente
na Portaria MDH n. 365, de 22 de abril de 2024, a qual instaurou
procedimento de revisão da Portaria MJ n. 2.248, de 29 de novembro
de 2005, a qual reconheceu ao Impetrante a condição de anistiado
político. Em decisão do Superior Tri
AgInt no MS 30284
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
TEMA N. 839.
I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao
Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente
na Portaria MDH n. 365, de 22 de abril de 2024, a qual instaurou
procedimento de revisão da Portaria MJ n. 2.248, de 29 de novembro
de 2005, a qual reconheceu ao Impetrante a condição de anistiado
político. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, denegou-se a
segurança.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo
violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de
anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo
decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (STJ, MS 19.070/DF, Rel.
p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
27/03/2020).
III - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão
geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu
poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos
de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas". Confira-se: RE 817338,
Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2019,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG
30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020.
IV - Na ocasião do indeferimento do pedido de tutela de urgência,
ficou consignado que, para fins de manutenção da condição de
anistiado político, este deve comprovar a motivação exclusivamente
política do ato de seu desligamento das Forças Armadas. Ou seja, o
ônus de prova seria direcionado ao anistiado, e não à Administração.
V - Conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do
tema, firmou entendimento de que a Administração Pública pode rever
os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à
Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica em
12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de motivação
exclusivamente política. Nessa revisão, deve ser assegurado ao
anistiado o devido processo legal e a não devolução das verbas já
recebidas.
VI - No presente caso, o Impetrante questiona a instauração de
procedimento administrativo para revisar sua condição de anistiado,
argumentando que essa revisão só deveria ocorrer se comprovada a
ausência de motivação exclusivamente política. Ora, a necessidade de
comprovação da ausência de motivação exclusivamente política é
fundamento para a anulação da condição de anistiado, e não para a
instauração de processo administrativo com vistas a rever o ato de
concessão da referida anistia.
VII - O que o Impetrante busca ao se insurgir quanto ao ônus da
prova no processo administrativo revisional, na verdade, é a
concessão de segurança para impedir que o Impetrante seja alvo de
procedimento administrativo. Não há direito líquido e certo quanto a
esse ponto. Somente após regular procedimento administrativo,
estando assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, é
que se decidirá quanto à manutenção ou não da condição de
anistiado, não com a simples instauração de processo administrativo
revisional.
VIII - Importa ressaltar que o instituto do Mandado de Segurança
visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de
ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não
para garantir salvo conduto para situações futuras, incertas e
indeterminadas. Confira-se, mutatis mutandis: AgInt no REsp n.
2.123.789/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.
IX - O Superior Tribunal de Justiça em evolução jurisprudencial,
modificou seu entendimento para estabelecer que "de acordo com a
orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º
da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração
pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei
n. 9.784/1999". (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020). Confira-se: AgInt no
REsp n. 1.537.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. Desse modo, não há que
se falar em prescrição ou decadência para a instauração do
procedimento administrativo atacado neste feito.
X - Quanto aos apontados vícios no procedimento administrativo que
acarretariam na violação do direito ao contraditório e à ampla
defesa, é importante pontuar que, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é
necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja
facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de
plano e que este seja prontamente exercido. Confira-se: AgInt no
REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. Com efeito, in casu,
observa-se que o Impetrante não logrou em comprovar de plano a
existência das apontadas irregularidades no processo administrativo.
XI - Assim, não se vislumbra a existência de qualquer direito
líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
XII - Agravo interno improvido.