PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Segundo orientação desta Corte Superior, "há divergência
jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro
fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos
dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp
1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção,
julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).
2. Hipótese em que o acórdão apontado como paradigma
AgInt nos EREsp 2051359
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Segundo orientação desta Corte Superior, "há divergência
jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro
fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos
dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp
1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção,
julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).
2. Hipótese em que o acórdão apontado como paradigma solucionou
questão referente à legalidade da sistemática de recolhimento
antecipado, de forma mensal, do imposto de renda pessoa jurídica,
para futuro acertamento no final do exercício financeiro, segundo o
art. 38, caput e § 1º, da Lei n. 8.383/1991. Não discorreu sobre o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, que dispõe sobre a
interpretação do disposto no art. 168, I, do CTN, tal como ocorreu
no acórdão ora embargado, segundo o qual "a extinção do crédito
tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º
do art. 150 da referida lei".
3. Agravo interno desprovido.