Direito Penal. Ação Penal. Violência Doméstica. Denúncia Recebida.
I. Caso em exame
1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a
prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por
ofender a integridade corporal de sua então esposa, prevalecendo-se
das relações domésticas. A denúncia descreve agressões físicas
ocorridas em 30 de janeiro de 2020, com lesões comprovadas por laudo
pericial.
II. Questã
Inq 1447
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
Direito Penal. Ação Penal. Violência Doméstica. Denúncia Recebida.
I. Caso em exame
1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a
prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por
ofender a integridade corporal de sua então esposa, prevalecendo-se
das relações domésticas. A denúncia descreve agressões físicas
ocorridas em 30 de janeiro de 2020, com lesões comprovadas por laudo
pericial.
II. Questão em discussão
2. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar o feito, considerando a prerrogativa de foro do denunciado.
3. Presença de justa causa para o recebimento da denúncia, com base
nos indícios de autoria e materialidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece sua competência para
processar e julgar desembargadores, mesmo que os fatos não tenham
relação com o exercício do cargo, para garantir a imparcialidade do
julgamento.
5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com clareza e
permitindo o exercício da ampla defesa.
6. A justa causa para a ação penal está presente, com base nos
depoimentos da vítima e testemunhas, laudo pericial e relatórios
psicossociais, que apontam indícios suficientes de autoria e
materialidade.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação
referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar
estar lastreada, sobretudo, no depoimento prestado pela ofendida,
pois tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem
a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros
materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial
relevância. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Denúncia recebida.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente
para processar e julgar desembargadores, mesmo sem relação dos fatos
com o cargo, para garantir a imparcialidade. 2. A denúncia deve ser
recebida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade,
conforme art. 41 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a"; CP,
art. 129, § 9º; CPP, art. 41; CPP, art. 395, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Min. Luís
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018; STJ, QO na APn
878/DF, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em
21/11/2018; STJ, APn 943/DF, Min. Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 20/4/ 2022; Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
17/4/2024; Inq n. 1.587/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Corte
Especial, julgado em 17/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Mi.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no HC
n. 834.729/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 8/8/2023; Inq n. 1.653/DF.