AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por ser via
processual manifestamente incabível para impugnar decisão na qual
negado seguimento a recurso extraordinário.
1.2. A parte recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a
admissib
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2035152
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por ser via
processual manifestamente incabível para impugnar decisão na qual
negado seguimento a recurso extraordinário.
1.2. A parte recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a
admissibilidade do agravo em recurso extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A principal questão discutida é a
alegada adequação do agravo em recurso extraordinário como meio
processual para impugnar decisão que nega seguimento a recurso
extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC,
cabe apenas agravo interno contra decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário com fundamento em uma das hipóteses do art.
1.030, I, do CPC.
3.2. O entendimento consolidado do STJ é de que a interposição de
recurso incorreto contra decisão que nega seguimento a recurso
extraordinário configura erro grosseiro, o que impossibilita a
aplicação do princípio da fungibilidade IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo
interno a que se nega provimento.
Condenação da parte agravante ao pagamento de multa, nos termos do
art. 1.021, § 4º, do CPC.