PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. SÚMULA
168/STJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ARESTO
VERGASTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZ
AgInt nos EREsp 1737731
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. SÚMULA
168/STJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ARESTO
VERGASTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO
DE RETRATAÇÃO.
1. No agravo interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus,
malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de
forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o
que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Nada obstante, posteriormente ao acórdão vergastado pelos
embargos de divergência, a Primeira Seção desta Corte afastou o dano
in re ipsa em condenação por conduta ímproba, em atenção à
alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021.
3. De rigor a devolução dos autos ao órgão prolator do acórdão a fim
de que avalie se a situação descrita neste feito enseja eventual
retratação do julgado, nos termos do entendimento agora adotado.
4. Agravo interno não conhecido, com excepcional determinação para o
encaminhamento dos autos ao órgão julgador a fim de realizar
eventual juízo de conformidade.