PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
COATORA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 105, I, B, DA CF. INCOMPETÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, o
Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar os
mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, de
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal.
2. De acordo com a Súmula
AgInt no MS 30482
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
COATORA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 105, I, B, DA CF. INCOMPETÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, o
Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar os
mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, de
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal.
2. De acordo com a Súmula 41 do STJ, "o Superior Tribunal de Justiça
não tem competência para processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos".
3. Os atos coatores apontados pelo recorrente, prolatados pelo
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e seu respectivo
órgão de Recursos Humanos, afastam a competência desta Corte para o
julgamento do mandamus.
4. Agravo interno não provido.