ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO
SERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE
NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 650 DO STJ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EXARADA NA
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNC
AgInt nos EDcl no MS 27282
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO
SERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE
NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 650 DO STJ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EXARADA NA
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado
por Francisco Nilo Carvalho Filho contra ato do Ministro de Estado
da Economia, que lhe aplicou a penalidade de cassação de
aposentadoria, com base no que ficou apurado no Processo
Administrativo Disciplinar n. 10166.730057/2015-92 (Processo SEI n.
14044.000038/2020-32).
2. Alega a parte impetrante, ora agravante, em síntese, que, embora
não haja previsão expressa na Lei n. 8.112/1990 sobre a
possibilidade de o processado manifestar-se após o relatório final
da comissão disciplinar, na situação dos autos, em que houve o
agravamento da tipificação da conduta e da sugestão de penalidade,
deve ser declarado nulo o procedimento administrativo disciplinar,
por inobservância às garantias constitucionais do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório.
3. Como cediço, a autoridade competente para aplicar a penalidade
administrativa vincula-se aos fatos apurados no processo
administrativo disciplinar e não à capitulação legal proposta pela
comissão processante ou aos pareceres ofertados pelos agentes
auxiliares. Com efeito, o processado defende-se dos fatos que lhe
são imputados, podendo a autoridade administrativa adotar
capitulação legal diversa da que lhe deu a comissão disciplinar, sem
que implique cerceamento de defesa.
4. No caso em exame, não se observa qualquer nulidade no processo
administrativo disciplinar quanto ao seu desenvolvimento válido e
regular, com a observância dos princípios do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa. Esta Corte Superior de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de que a não intimação do
processado para manifestar-se após o relatório da comissão
processante não constitui nulidade.
5. "A demissão [assim como a cassação de aposentadoria], como
reiteradamente vem afirmando este STJ, é ato vinculado, por isso
que, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei
comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990),
como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda
diversa, nem mesmo em reverência ao princípio da proporcionalidade.
Precedentes. Incidência da Súmula 650/STJ" (MS n. 25.735/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe
de 19/6/2023; sem grifos no original).
6. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, "a absolvição na
esfera criminal por falta de provas, bem como em ação de
improbidade, não repercute na esfera administrativa" (AgInt no REsp
n. 2.013.864/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
7. Na hipótese em exame, não prospera a alegação de que a sentença
absolutória exarada na ação de improbidade administrativa importaria
no acolhimento da pretensão autoral, com a sua absolvição no bojo
da persecução disciplinar, visto que o Juízo cível, em nenhum
momento, reconheceu, expressamente, a negativa do fato ou de sua
autoria, mas tão somente julgou improcedente o pedido, ao fundamento
de que, "em face da nova lei 14.230/2021, os atos de improbidade
nos quais foi identificada pela parte autora na petição inicial,
foram revogados [...]".
8. A análise da irresignação acerca da necessidade de comprovação do
dolo genérico para configuração de ato de improbidade exigiria a
dilação probatória, o que é incabível na via escolhida, ficando
ressalvada, contudo, a adoção das vias ordinárias para tal fim.
9. Agravo interno não provido.