DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (TÉCNICO AMBIENTAL). INFRAÇÃO DISCIPLINAR
(ABANDONO DE CARGO). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO
DA PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESPROPORÇÃO
NA PENALIDADE APLICADA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante
contra o ato do Ministro de Estado do Me
AgInt no MS 24979
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (TÉCNICO AMBIENTAL). INFRAÇÃO DISCIPLINAR
(ABANDONO DE CARGO). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO
DA PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESPROPORÇÃO
NA PENALIDADE APLICADA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante
contra o ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, consubstanciado
na publicação da Portaria n. 397, de 17/10/2018, publicada no DOU
de 30/10/2018, por meio da qual foi demitido do cargo de técnico
ambiental. Segurança denegada. 2. Consoante a inicial, o PAD n. 02001.003491/2016-31 foi instaurado
pela Portaria n. 397, de 17/10/2018, com o objetivo de apurar a
responsabilidade funcional do então servidor, ora agravante, por
ausentar-se ao seu local de trabalho por mais de trinta dias
consecutivos, sem justificativa, entre julho e agosto de 2012 e no
ano de 2016, o que culminou com a aplicação da pena de demissão por
abandono de cargo (art. 138 c.c. 132, inciso II e 127, inciso III,
todos da Lei n. 8.112/90). 3. Hipótese em que o PAD n. 02001.003491/2016-31 foi conduzido em
estrita observância aos princípios constitucionais, de vez que foi
oportunizada ampla defesa ao impetrante, tendo sido regularmente
citado, com termo de interrogatório, bem como apresentada defesa,
com argumentos que foram levados em consideração para a conclusão da
Comissão, conforme se demonstra no relatório final. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
4. Nos termos da legislação de regência, na hipótese de o servidor
deixar de se apresentar ao serviço por mais de trinta dias
consecutivos, sem justificar sua ausência aos seus superiores, é
dever da Administração, mediante processo administrativo, a apuração
da referida infração disciplinar (arts. 138 c.c. 132, inciso II e
127, inciso III, e 140, todos da Lei n. 8.112/90). 5. Em relação à ausência física do servidor, no local em que presta
serviço, por mais de trinta dias consecutivos, aduz o impetrante que
"o Governo do Estado do Acre, por intermédio do Ofício/GG/N. 087,
de 28 de fevereiro de 2011, havia expressamente solicitado a cessão
do impetrante, sem ônus para o IBAMA. [...] Com efeito, no dia 02 de
março de 2011, em resposta ao Ofício Governamental, o
Superintendente do IBAMA/AC expediu o Ofício n. 093/2011/GABIN/AC,
autorizando a cessão provisória do impetrante". Na espécie, o
servidor não comprovou a regularidade das alegadas cessões ao Estado
do Acre, posto que apresenta como argumento, o Ofício n. 93/2011/GABIN/AC, da Superintendência Estadual do IBAMA no Acre,
datado de 02 de março de 2011, assinado pelo Superintendente
Estadual do IBAMA no Acre. 6. Ainda que as cessões ao Governo do Acre tivessem seguido o rito
exigido pela legislação pertinente, o animus abandonandi conforma-se
quando, chamado por duas vezes para regularizar a sua situação
funcional, por meio do Memorando n. 001097/2013, o servidor não
comparece e não entra em exercício. 7. No caso, restou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar
que o Impetrante se ausentou intencionalmente do serviço em
diversos períodos, todos superiores a 30 (trinta) dias,
especialmente entre julho e agosto de 2012 e a partir de 22 de
outubro de 2013, deixando de exercer suas atribuições por mais de
trinta dias consecutivos. 8. Por expressa determinação do art. 93, inciso I, §3°, da Lei n. 8112/1990, exige-se a publicação de Portaria no Diário Oficial da
União para a regularidade do afastamento de servidores públicos
federais para outros órgãos ou entes federados, sendo que, a
legitimidade do processo só será reconhecida após a publicação da
portaria de cessão para o efetivo exercício no órgão cessionário, o
que não se efetivou no caso em exame. 9. O art. 29, § 1º, do Decreto n. 10.835/2021 estabelece que a
competência para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição é
do Ministro de Estado e, como o caso concreto traz a hipótese de
cessão ou requisição para outro ente federativo, a delegação será
permitida apenas às autoridades a que se refere o Decreto n. 8.851/2016, dentre as quais, indubitavelmente não está o cargo de
Superintendente Estadual do IBAMA, como sugere o impetrante. 10. Da análise dos autos, incorreu na irregularidade o servidor
quando, de forma consciente e intencional, deixou de comparecer por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao exercício de suas
atribuições, considerando que, não logrou demonstrar, por meio de
documentos e provas, a regularidade e legalidade das cessões citadas
na inicial. 11.
10.835/2021 estabelece que a
competência para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição é
do Ministro de Estado e, como o caso concreto traz a hipótese de
cessão ou requisição para outro ente federativo, a delegação será
permitida apenas às autoridades a que se refere o Decreto n. 8.851/2016, dentre as quais, indubitavelmente não está o cargo de
Superintendente Estadual do IBAMA, como sugere o impetrante. 10. Da análise dos autos, incorreu na irregularidade o servidor
quando, de forma consciente e intencional, deixou de comparecer por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao exercício de suas
atribuições, considerando que, não logrou demonstrar, por meio de
documentos e provas, a regularidade e legalidade das cessões citadas
na inicial. 11. A documentação apresentada na inicial a justificar a ausência do
servidor no local onde se encontrava lotado não abrange todo o
período de ausência, portanto, não se mostra suficiente para
descaracterizar a intenção de ausentar-se do serviço. Além disso, a
"cessão tácita ou informal" não encontra respaldo legal. 12. Em sede de mandado de segurança, "o controle jurisdicional do
PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a
legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer
incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração
das provas constantes no processo disciplinar" (MS n. 16.121/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
6/4/2016). AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI
13. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido
de ser "prescindível perquirir sobre a presença de elemento
subjetivo na conduta do autor, já que o animus abandonandi somente é
aplicável ao abandono de cargo, pois o dispositivo legal que prevê
a inassiduidade habitual - art. 139 da Lei n. 8.112/1990 - não faz
referência à intencionalidade" (AgInt no MS n. 20.315/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 11/6/2021). AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO NA PENALIDADE APLICADA
14. O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a
razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo
administrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas
colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste
flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como
coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto
à ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera
probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais
e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando,
nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo. 15. Avaliar se a prova produzida no curso do processo administrativo
é ou não suficiente tanto para o reconhecimento da falta
administrativa, quanto para embasar a pena de demissão, depende
necessariamente de dilação probatória, não podendo ser deduzida por
meio de mandado de segurança, espécie de processo documental que
exige prova documental pré-constituída dos fatos em que se
fundamenta a pretensão, o que não se verifica na espécie. 16. Demonstrada a prática de infração aos arts. 117, inciso III, e
132, inciso II, da Lei n. 8.112/1990, o ato de demissão é vinculado,
pois, "emoldurada a conduta ilícita atribuída ao servidor dentre
aquelas a que a lei impõe a penalidade capital (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), não é facultado ao gestor público aplicar reprimenda
diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Incidência, à espécie, do enunciado da Súmula
n. 650/STJ" (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
CONCLUSÃO
17. Agravo interno desprovido.