DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato
omissivo do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e da então
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, re
AgInt no MS 19840
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato
omissivo do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e da então
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, relacionado
à nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Segurança
denegada.
2. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato
aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas
ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público
subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou
for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela
Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de
comprovar, de forma cabal, esses elementos.
3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral,
fixou o entendimento de que, salvo em situações excepcionalíssimas
(sujeitas ao controle por parte do Poder Judiciário), a
Administração tem a obrigação de nomear os candidatos classificados
dentro do número de vagas constantes do Edital, analisando, também,
na ocasião, o direito à nomeação de candidatos inscritos em cadastro
de reserva, nas hipóteses em que forem surgidas novas vagas (RE
598.099/MS, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de
10/08/2011). No ponto, a Suprema Corte concluiu que cabe à
Administração decidir sobre a forma de gestão dessas vagas, podendo,
inclusive, extingui-las, conforme juízo de conveniência e
oportunidade.
4. Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de
direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se
convola em direito subjetivo à nomeação, caso demonstrado, de forma
cabal, que a Administração, durante o período de validade do
certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em
concurso público vigente, mediante contratação precária, para os
cargos previstos em edital, fato que configura ato administrativo
eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de
classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o
direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição
Federal.
5. O que se exige para adequação da via estreita do mandado de
segurança ao amparo da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria
não requeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos
repousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu
deslinde.
6. Na hipótese em exame, a argumentação da parte impetrante cinge-se
à existência de 02 (dois) cargos vagos, decorrentes da
aposentadoria de 03 (três) servidores lotados anteriormente no
Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego para lotação
em Brasília, durante o prazo de validade do certame público, o que
seria suficiente para alcançar as suas classificações.
7. Hipótese em que o impetrante não logrou demonstrar através das
provas pré-constituídas acostadas à inicial, conforme decidido pelo
STF, o alegado direito líquido e certo, no tocante à evidenciação da
necessidade de serviço.
8. Agravo interno desprovido.