PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO QUE
DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -
IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI N. 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA
COMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020.
AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO
1. Tendo a reclamação sido ajuiz
AgInt na Rcl 46715
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO QUE
DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -
IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI N. 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA
COMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020.
AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO
1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 4/2016/STJ.
2. À luz do disposto no art. 105, I, "f", da CF/1988 c/c o art. 988,
IV, do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada com o escopo de assegurar a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de assunção de competência.
3. No caso vertente, busca-se questionar, por meio da reclamação, o
suposto descumprimento da tese fixada pelo Superior Tribunal de
Justiça em incidente de assunção de competência (IAC 6/STJ) pelo
Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas de Alexânia/GO, ao
declinar da competência para julgar a ação previdenciária, ajuizada
em 2019, perante a Justiça Estadual, no exercício da competência
federal delegada.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 6, firmou a
seguinte tese: "Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de
competência para o processamento e julgamento dos processos que
tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal
delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após
as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de
novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de
janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução,
ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e
julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do
art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei
n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."
5. No caso, o entendimento do juízo reclamado contraria o que foi
determinado pelo STJ, no âmbito do IAC 6, visto que não é a data do
requerimento e nem a data do preenchimento dos requisitos que define
a competência, mas a data do ajuizamento da demanda.
6. Nesse panorama, tratando-se o caso dos autos de ação ajuizada em
2019, e tendo esta Corte Superior de Justiça estabelecido que
processos instaurados antes de 1º de janeiro de 2020 permanecerão
sob a jurisdição da Justiça estadual, torna-se imperativo reconhecer
a competência do Juízo de Direito das Varas Das Fazendas Públicas
de Alexânia/GO.
7. Agravo Interno não provido.