PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1."'Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça
constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e
pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados
no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma' (EREsp
1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler,
AgInt nos EREsp 2042799
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1."'Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça
constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e
pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados
no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma' (EREsp
1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de
29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024). Nesse
mesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 1.756.098/RS, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024.
2. Também é importante frisar que "os embargos de divergência não
servem para corrigir eventual erro de julgamento do recurso
especial, decorrente de adoção de suposta premissa fática
equivocada, como se fosse um novo recurso ordinário. Em face disso,
não é possível pela via estreita deste recurso revisar eventual
desacerto do acórdão embargado na aplicação da tese jurídica adotada
à realidade do caso concreto. Nesse sentido: AgRg nos EREsp
1.126.442/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
julgado em 07/05/2012, DJe 18/05/2012; EREsp 908.790/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 03/09/2012; EREsp
1.045.978/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe
13/10/2010" (AgRg nos EAg n. 1.371.722/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 30/10/2012).
3. Hipótese em que inexiste similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados.
4. Agravo a que se nega provimento.