ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS. TESE
RECURSAL NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A teor do disposto no art
AgInt nos EAREsp 1530324
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS. TESE
RECURSAL NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de
embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou
o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado,
apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a
controvérsia de mérito.
2. Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há
como reconhecer a divergência entre aresto que adentrou o mérito da
controvérsia e acórdão que nem sequer ultrapassou o juízo de
admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual.
3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento da tese que se
pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou
a reconhecer a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, falta
aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua
admissibilidade, qual seja, a discrepância entre arestos a respeito
da mesma questão jurídica.
4. Ademais, não restou configurada a identidade fático-jurídica
entre os acórdãos confrontados, sendo inviável o processamento dos
embargos de divergência. Outrossim, o decisório colegiado embargado
não tratou da tese recursal ora sustentada pelo agravante, de sorte
que, também sob esse viés, não há como se configurar o dissídio
jurisprudencial passível de uniformização em embargos de
divergência.
5. Agravo interno não provido.