PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE
VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI
8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE
LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II,
DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Em a
EDcl na Pet 12482
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE
VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI
8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE
LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II,
DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da
Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da
reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo
redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a
seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela
final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por
meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não
permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ
tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios
autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução
provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I
e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a
essa questão.
4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias
derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma
complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema
692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação
nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art.
475-O, I e II, do CPC/1973).
5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS
parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no
Tema 692/STJ.
6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os
efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores
dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que
pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%
(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda
lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior
e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do
art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
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