AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se
de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. O agravante requer o provimento do agravo regimental para que o
recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal
Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da tempestividade do
agravo regimental interposto.
2.2. Aplicação das regras de contagem de
AgRg no RE no AgRg nos AREsp 1225885
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se
de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. O agravante requer o provimento do agravo regimental para que o
recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal
Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da tempestividade do
agravo regimental interposto.
2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em
matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo regimental foi interposto fora
do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da
Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, caracterizando
sua intempestividade.
3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no
Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em
processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento
específico para tais casos.
3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser
conhecido.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido.