EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronu
EDcl nos EDcl no REsp 1692023
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
3. A escolha do marco temporal da modulação de efeitos da decisão
foi devidamente fundamentada. Partiu-se do art. 927, § 3º, do CPC, e
considerou-se que a alteração da jurisprudência aconteceu quando a
Primeira Turma, uma das duas competentes para analisar a
controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, modificou o
próprio entendimento. Afirmou-se que, mesmo que a mudança esteja
restrita a um dos dois órgãos fracionários competentes, "a
uniformidade de entendimento deixou de existir".
4. Embargos de declaração rejeitados.
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