EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTRATOVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou
EDcl no REsp 1699851
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTRATOVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
3. A escolha do julgamento do marco temporal da modulação de efeitos
da decisão foi devidamente fundamentada. Partiu-se do art. 927, §
3º, do CPC, e c onsiderou-se que a alteração da jurisprudência
aconteceu quando a Primeira Turma, uma das duas competentes para
analisar a controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
modificou o próprio entendimento. Afirmou-se que, mesmo que a
mudança esteja restrita a um dos dois órgãos fracionários
competentes, "a uniformidade de entendimento deixou de existir".
4. Embargos de declaração rejeitados.
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