EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.090). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO
(ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM
MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO.
1. A decisão embargada afirmou o caráter remuneratório do adicional
de insalubridade, de forma sucinta. Acrescenta-se que a própria
legislação trabalhista reconhece que o adicional integra a
remuneração, inclusive quanto ao pagamento de férias (art. 142, §
5º, da CLT) e demais cons
EDcl no REsp 2050837
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.090). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO
(ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM
MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO.
1. A decisão embargada afirmou o caráter remuneratório do adicional
de insalubridade, de forma sucinta. Acrescenta-se que a própria
legislação trabalhista reconhece que o adicional integra a
remuneração, inclusive quanto ao pagamento de férias (art. 142, §
5º, da CLT) e demais consectários.
2. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da Repercussão
Geral, não tratou sobre o caráter remuneratório ou indenizatório do
adicional de insalubridade (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018). Naquele julgamento, a razão
de decidir foi a "inviável a inclusão, na base de cálculo das
contribuições aos regimes próprios dos servidores públicos, de
parcelas que não se incorporavam à aposentadoria". O precedente do
STF reforçaria a incidência da contribuição sobre o salário de
contribuição.
3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para complementar a
fundamentação do acórdão embargado..
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.