Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no REsp 2050837 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, EDcl no REsp 2050837 (202300321376)STJ09/10/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosTrabalhista

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.090). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. 1. A decisão embargada afirmou o caráter remuneratório do adicional de insalubridade, de forma sucinta. Acrescenta-se que a própria legislação trabalhista reconhece que o adicional integra a remuneração, inclusive quanto ao pagamento de férias (art. 142, § 5º, da CLT) e demais cons

EDcl no REsp 2050837 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.090). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. 1. A decisão embargada afirmou o caráter remuneratório do adicional de insalubridade, de forma sucinta. Acrescenta-se que a própria legislação trabalhista reconhece que o adicional integra a remuneração, inclusive quanto ao pagamento de férias (art. 142, § 5º, da CLT) e demais consectários. 2. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da Repercussão Geral, não tratou sobre o caráter remuneratório ou indenizatório do adicional de insalubridade (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018). Naquele julgamento, a razão de decidir foi a "inviável a inclusão, na base de cálculo das contribuições aos regimes próprios dos servidores públicos, de parcelas que não se incorporavam à aposentadoria". O precedente do STF reforçaria a incidência da contribuição sobre o salário de contribuição. 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado..

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento