PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. TEMA 839/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme
consignado na decisão agravada, "trata-se de mandado de segurança
com pedido de liminar impetrado por MARLI MORAES DESTRO contra ato
praticado pelo Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania,
consubstanciado na Portaria 238 de 5/4/2024 (fl. 25), que determinou
a anulação da portaria que havia re
AgInt no MS 30345
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. TEMA 839/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme
consignado na decisão agravada, "trata-se de mandado de segurança
com pedido de liminar impetrado por MARLI MORAES DESTRO contra ato
praticado pelo Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania,
consubstanciado na Portaria 238 de 5/4/2024 (fl. 25), que determinou
a anulação da portaria que havia reconhecido a condição de anistiado
político ao falecido marido da impetrante".
2. O Supremo Tribunal
Federal (STF), ao analisar a questão da anulação de anistia de cabos
da aeronáutica - exatamente a hipótese dos autos -, fixou a seguinte
tese: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a
Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos
da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas"
(Tema 839/STF).
3. No presente caso, a parte agravante, nas razões
do writ e do agravo interno, se limita a trazer argumentações
genéricas para sustentar a tese de que a revisão da concessão da
anistia implica violação aos princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana, da proteção do idoso e da razoabilidade. Contudo,
não demonstra a ocorrência de violação ao devido processo legal.
4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se
manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de
violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo
insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se
pretende anular.
5. Agravo interno a que se nega provimento.