PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC/2015.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários deverão ser
fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa.
2. A jurisprudência d
AgInt na AR 5851
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC/2015.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários deverão ser
fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa.
2. A jurisprudência do STJ entende que o arbitramento dos honorários
sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no
§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os
seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver
condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado,
observando o parâmetro legal entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte
por cento); 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o
magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico
aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a
verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da
causa.
3. Agravo interno parcialmente provido, para fixar os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico
aferido, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico, para
que sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC/2015.