PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO DE RASTREADORES. RESCISÃO
CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2470719
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO DE RASTREADORES. RESCISÃO
CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Intecom Serviços de
Logística Ltda. contra Golden Sat Locação e Comércio de Rastreadores
Ltda. objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos
decorrentes da locação de rastreadores, bem como a repetição de
indébito, após a compensação dos valores devidos.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido da ação principal
e procedente o pedido da reconvenção. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo
interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.
III - Verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com
efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é
indispensável que os julgados confrontados revelem soluções
distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg
nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski,
DJe 10/2/2012).
IV - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela
incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que
nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de
cotejo analítico entre os casos em confronto; seja pela falta ou
impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do
referido cotejo analítico; seja pela ausência de dissídio atual, a
incidir o enunciado n. 168 da Súmula do STJ; seja, ainda, porque os
embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão
proferida, quando para sua análise haja necessidade de se revolver
elementos fático-probatórios.
V - O órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não
tendo conhecido do recurso, devido a intempestividade do agravo em
recurso especial em virtude da ausência de comprovação da ocorrência
de feriado local no ato da interposição do recurso.
VI - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315 da Súmula do STJ: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial." Neste sentido: (AgInt nos EDcl nos
EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto
Martins, DJe 5/4/2017 e AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte
Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016).
VII - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o recurso à
evidência também não comporta conhecimento, ante a ausência do
necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre
os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ.
VIII - É necessária a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos
específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em paralelo com
o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias
fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos
confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência.
IX - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição da
ementa dos julgados, de trechos esparsos ou teses que considera
divergentes com afirmações genéricas de que a similitude fática está
presente. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte
Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/08/2016 e AgInt
nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 4/12/2017)
X - O cotejo analítico deficiente não permite apurar a verificação
da similitude fática, pois a peça recursal se ocupa mais em
demonstrar supostas contradições internas na própria decisão
embargada e sua justiça do que demonstrar similitude em relação aos
paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das
referidas situações fáticas que envolvem os paradigmas, sendo certo
que os precedentes trazidos pelo Ministro Relator, no acórdão
recorrido, refletem a orientação atual desta Corte, adequada ao caso
em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que
chegou a Terceira Turma.
XI - Os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça
ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando para
sua análise haja necessidade de revolver elementos
fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é
o caso dos autos.
XII - Agravo interno improvido.