PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DESCABIMENTO.
1. A divergência processual capaz de ensejar a interposição de
embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige
a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência
de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual,
em que um acórdã
AgInt nos EAREsp 2301538
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DESCABIMENTO.
1. A divergência processual capaz de ensejar a interposição de
embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige
a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência
de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual,
em que um acórdão afirme o direito em determinado sentido e o
paradgima o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente
discrepantes.
2. No caso, os acórdãos embargado e paradigma encontram-se ancorados
em premissas fáticas diversas, inexistindo o apontado confronto
entre teses jurídicas. O acórdão recorrido afastou a existência de
cerceamento de defesa diante da constatação realizada nas instâncias
ordinárias de que haveria elementos de provas suficientes para
demonstrar a responsabilidade tributária da sociedade empresária
pelas remessas de valores ao exterior. Além disso, afirmou-se que o
indeferimento do pedido de produção de provas foi devidamente
fundamentado pelo Tribunal recorrido. Já o acórdão indicado como
paradigma, por outro lado, retratou situação fática completamente
diversa. Naquele caso, houve o julgamento antecipado da lide após
ser reputada desnecessária a produção de outras provas e posterior
julgamento de improcedência fundamentado na insuficiência
probatória.
3. "Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a
jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de
que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham
adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser
utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do
acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão
nele assentada" (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/5/2013).
4. Agravo interno a que se nega provimento.