PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM TRIBUNAL.
DENEGAÇÃO. TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete ao relator do recurso representativo de controvérsia
reexaminar a admissibilidade do apelo nobre, a fim de verificar se
preenchidos os pressupostos recursais genéricos e específicos.
2. Nos termos do art. 987 do CPC/2015, o apelo nobre interposto
contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento de
IRDR
AgInt no REsp 2056198
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM TRIBUNAL.
DENEGAÇÃO. TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete ao relator do recurso representativo de controvérsia
reexaminar a admissibilidade do apelo nobre, a fim de verificar se
preenchidos os pressupostos recursais genéricos e específicos.
2. Nos termos do art. 987 do CPC/2015, o apelo nobre interposto
contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento de
IRDR deve ser processado de forma qualificada, sendo recebido como
representativo de controvérsia.
3. Hipótese, porém, em que o presente recurso origina-se de ação
mandamental que foi impetrada diretamente no Tribunal de origem e
teve a segurança denegada, prevendo a Carta Magna - diploma de
hierarquia superior - o recurso ordinário como o cabível no caso
concreto (art. 105, II, "b"), razão pela qual é inviável relativizar
a restrição recursal em destaque a fim de admitir o processamento
do apelo nobre.
4. Agravo interno desprovido.