PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA.
DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, o presente feito decorre de ação ordinária
objetivando a participação dos requerentes em todas as etapas do
concurso público de ingresso/remoção nos serviços de notas, bem como
a declaração de nulidade de determinado ítem do edital, de modo que
lhes seja garantido o direito de comprovar o biênio de dois anos de
de delegação
AgInt nos EREsp 1394902
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA.
DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, o presente feito decorre de ação ordinária
objetivando a participação dos requerentes em todas as etapas do
concurso público de ingresso/remoção nos serviços de notas, bem como
a declaração de nulidade de determinado ítem do edital, de modo que
lhes seja garantido o direito de comprovar o biênio de dois anos de
de delegação na atividade apenas na data da posse e não na
publicação do edital. Na sentença, julgaram se procedentes os
pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para negar
provimento ao pleito inicial. Nesta Corte, negou-se provimento aos
recursos especiais.
II - A presente discussão refere-se a embargos de divergência
interpostos separadamente pelos autores contra acórdão prolatado
pela Primeira Turma desta Corte Superior, que negou provimento aos
recursos especiais em razão de o critério temporal de dois anos de
exercício de titularidade em cartório representar condição para
participação no certame, e não requisito para o exercício da
atividade notarial no cartório de destino.
III - Alegaram os embargantes que o acórdão embargado diverge do
entendimento da Segunda Turma desta Corte, citando como paradigmas
os acórdãos prolatados no RMS 27.090/SC, no REsp 1.211.993/RJ, AREsp
16.239/RJ e AREsp 414.912/DF.
IV - A pretensão recursal não merece conhecimento, pois inobservada
a regra disposta nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil
de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça.
V - Os referidos preceitos normativos exigem, como condição para um
juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias
assemelhadas entre os casos confrontados, devidamente apresentadas
pelo recorrente.
VI - No presente caso, denota-se que todos os julgados paradigmas
tratam dos requisitos exigidos para o exercício do cargo público, e
não sobre a participação em concurso de remoção. Como bem observado
pela Corte Especial (fl. 2.502): "(...) a controvérsia deduzida
nestes autos foi enfrentada pela Primeira Turma, que expressamente
excluiu a incidência da Súmula n.º 266 do STJ, diferenciando o caso
em tela - exigência tempo de exercício na titularidade de cartório
para participação no concurso de remoção - daqueloutro em que o
paradigma trata de requisito para o exercício de cargo público.
Ressaltou o acórdão embargado que 'o tempo de exercício de
titularidade cartorária, exigido nos concursos de remoção de
cartórios, assemelha-se ao período de prática jurídica necessário à
inscrição em concursos da Magistratura ou do Ministério Público,
hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.
3.460/DF, concluiu ser constitucional a exigência da comprovação do
requisito na data da inscrição no concurso.' Nada disso foi objeto
de debate, tampouco decisão, no acórdão paradigma."
VII - Os embargos de divergência é recurso de cabimento restrito às
hipóteses em que um órgão fracionário do Superior Tribunal de
Justiça decide o mérito de questão relativa à interpretação de lei
federal de forma divergente daquela como outro órgão fracionário a
decidiu.
VIII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os
acórdãos confrontados devem debater matéria idêntica à dos autos sob
a perspectiva da mesma legislação federal, dando-lhes, porém,
soluções distintas.
IX - É assente o entendimento nesta Corte de que inexistente
similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada
caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.
Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EAREsp 1208374/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe
26/11/2019 e AgInt nos EDv nos EAg 1378071/SC, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe
17/12/2019.
X - Os acórdãos paradigmas consideraram que os requisitos para o
exercício do cargo público devem ser comprovados quando da posse,
tendo o acórdão recorrido se debruçado sobre o exercício no cargo
pelo lapso temporal de dois anos para a participação no certame.
XI - Logo, em que pese ser reconhecido o esforço dos ora agravantes,
não se desincumbiram eles do ônus de demonstrar que os fatos e os
direitos debatidos no acórdão embargado são os mesmos considerados
nos acórdãos paradigmas.
XII - Agravo interno improvido.