ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME DE ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE
870.947/SE, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 905/STJ E
810/STF. SERVIDORA PÚBLICA COM LOTAÇÃO NA CEPLAC. ENQUADRAMENTO NO
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. CARGO DE TÉCNICA EM PLANEJAMENTO.
JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9
EDcl no MS 15670
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME DE ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE
870.947/SE, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 905/STJ E
810/STF. SERVIDORA PÚBLICA COM LOTAÇÃO NA CEPLAC. ENQUADRAMENTO NO
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. CARGO DE TÉCNICA EM PLANEJAMENTO.
JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1996.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO PELO
COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDERA A ORDEM.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em regime
de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade por
arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1996, tendo sido fixada a
tese que deu origem ao Tema 810/STF: "1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina."
2. O Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao
julgar, no regime de recursos repetitivos, o REsp 1.495.146/MG, que
deu origem ao Tema 905/STJ e firmou a tese de que "o art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de
correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza".
3. O acórdão examinado converge com a orientação do STF e do STJ,
Temas 810/STF e 905/STJ, ao dispor que, tratando-se de verbas
remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros moratórios
são equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
da caderneta de poupança, aplicando-se o IPCA a título de correção
monetária.
4. Mantido o acórdão da Primeira Seção deste STJ, acolhendo em parte
os embargos de declaração opostos ao aresto concessivo da ordem,
mantido, em juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à
Vice-Presidência desta Corte, na forma do art. 1.041, caput, do
CPC/2015.