PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
TIPIFICAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM
BASE EM DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V,
DA LIA. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1.
EDcl no AgInt nos EAREsp 954237
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
TIPIFICAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM
BASE EM DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V,
DA LIA. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA), com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passou a
exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a
configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal
Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de
que "[a] nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado". O silogismo
aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao
elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "ubi eadem
ratio, ibi idem jus".
3. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de
responsabilização por violação genérica aos princípios
administrativos. Afastamento na origem do necessário dolo específico
para a tipificação do atual inciso V do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
julgar improcedentes os pedidos condenatórios por improbidade
administrativa.