PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação
de Tutela de Urgência, objetivando, em síntese, que o Comandante
Geral da Polícia Militar do Ceará, proceda com a promoção do
requerente ao posto de Primeiro Tenente QOAPM, de 24 de maio de
2010, com todos os direitos, vantagens e prerrogativas decorrentes
da citada promoção, providenciando, ainda o levantamento do valor
e
AgInt no PUIL 4142
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação
de Tutela de Urgência, objetivando, em síntese, que o Comandante
Geral da Polícia Militar do Ceará, proceda com a promoção do
requerente ao posto de Primeiro Tenente QOAPM, de 24 de maio de
2010, com todos os direitos, vantagens e prerrogativas decorrentes
da citada promoção, providenciando, ainda o levantamento do valor
econômico devido das parcelas não alcançadas pela prescrição
quinquenal, e o consequente pagamento, conforme fatos e fundamentos
expostos em peça exordial de p. 01/09 e documentos de p. 10/24. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para julgar extinta a ação diante do
reconhecimento da prescrição alegada no art. 487, II, do Código de
Processo Civil. II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de
lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos
Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido
diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual,
conforme transcrito: "Art. 18. Caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei quando houver divergência entre decisões
proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a
presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o
No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades
diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas
de diferentes Estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este
julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de
Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do
Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência."
III - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização
do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos
juizados especiais federais direcionados ao Superior Tribunal de
Justiça, conforme o dispositivo: "Art. 14. Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O
pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será
julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a
presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em
divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da
proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do
STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de
Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça
Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas
será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida
pela Turma de Uniformização, em questões de direito material,
contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal
de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação
deste, que dirimirá a divergência."
IV - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: "Art. 67. (...) Parágrafo
único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as
dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis,
observando-se as seguintes normas: (...) VIII- A - a classe Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida
interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no
âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material,
contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de
Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei
federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida
estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de
Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça."
V - Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de
uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a
decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas
seguintes hipóteses: a) Divergência entre turmas recursais dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes
Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b)
Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de
Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de
Uniformização no âmbito da Justiça Federal que contrarie súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando
a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal
de Justiça. VI - Na hipótese dos autos, a parte requerente não apontou qual o
dispositivo de lei federal a Terceira Turma Recursal do TJCE teria
dado interpretação divergente daquela firmada pelo STJ,
circunstância que impede o conhecimento do pedido de uniformização
de interpretação de lei. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.952/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
14/2/2023, DJe de 8/3/2023; AgInt no PUIL n. 2.672/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe
de 22/8/2022. VII - Agravo interno improvido.