PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se
EDcl no AgInt nos EAREsp 2282191
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o
processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado
não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente.
3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os
recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de
conhecimento.
4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o
objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de
constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à
competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102,
III, 'a', da Constituição Federal.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
6. Em respeito à uniformização e estabilização dos precedentes
judiciais, art. 926 do CPC, enquanto não revogada pela Corte
Especial, a Súmula 315/STJ deve ser aplicada em todos os casos
cabíveis.
Embargos de declaração rejeitados.