Voltar ao acervoAgInt nos EREsp 2110890
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA.
PRECLUSÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que até mesmo as matérias
de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão
consumativa quando objeto de decisão anterior.
2. Agravo
interno não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ AgInt nos EREsp 2110890 — CORTE ESPECIAL
STJ, AgInt nos EREsp 2110890 (202304191707)STJ08/10/2024PersuasivoSTJ · Acórdãos
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. 2. Agravo interno não provido.
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