AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N. 1.296 DO STF.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA DA PATROCINADORA DE
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXAURIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE GESTORA. REPERCUSSÃO GERAL
INEXISTENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta que o julgamento do Tema n. 1.296 do
STF não seria definitivo devido à pendência de embar
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1068792
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N. 1.296 DO STF.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA DA PATROCINADORA DE
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXAURIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE GESTORA. REPERCUSSÃO GERAL
INEXISTENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta que o julgamento do Tema n. 1.296 do
STF não seria definitivo devido à pendência de embargos de
declaração, e solicita o sobrestamento do feito até o julgamento
final do ARE n. 1.481.694/ES.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discussão sobre a possibilidade de sobrestamento do processo
até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão
do STF que fixou o Tema n. 1.296.
2.2. Verificação da aplicabilidade imediata do entendimento do STF
sobre a inexistência de repercussão geral na matéria relativa à
responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência
complementar nos casos de falência da patrocinadora ou exaurimento
da reserva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão recorrido concluiu que a falência da patrocinadora de
plano de previdência complementar ou o esgotamento dos recursos do
fundo não afasta o dever do instituto previdenciário de pagar o
benefício, desde que cumpridas as condições contratuais.
3.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.
1.481.694-RG/ES, fixou o entendimento de que a controvérsia sobre a
responsabilidade da entidade gestora pelo pagamento de benefício em
tais situações é de natureza infraconstitucional, exigindo exame de
matéria fático-probatória, não havendo, portanto, repercussão geral.
3.3. A pendência de embargos de declaração contra o julgamento que
firmou a tese do Tema n. 1.296 do STF não impede a aplicação
imediata da decisão, conforme estabelecido pelo STF em precedentes,
bastando a publicação do acórdão para a produção de efeitos
vinculantes.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.