Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 2420260 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 2420260 (202302380359)STJ08/10/2024PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 21-E, inciso V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autorizam o indeferimento liminar dos embargos de divergência pelo Presidente da Corte. 2. Os julgados confrontados não divergem quanto aos requisitos pa

AgInt nos EAREsp 2420260 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 21-E, inciso V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autorizam o indeferimento liminar dos embargos de divergência pelo Presidente da Corte. 2. Os julgados confrontados não divergem quanto aos requisitos para incidência da multa. Ocorre, todavia, que a análise desses requisitos depende das peculiaridades de cada caso concreto, o que inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido.

Faça mais com este documento