Voltar ao acervoREsp 2054759
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.245 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA.
1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida
(Tema 1.245 do STJ): "A admissibilidade de ação rescisória para
adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal."
2. No caso, o art. 966, V, do CPC/2015 não pode servir de fundamento
à ação rescisória, pois, no momento do trânsito em julgado da
decisão de mérito que ora se pretende rescindir, a "norma jurídica"
(precedente - Tema 69 do STF) tida por "violada" nem sequer tinha
discutido a modulação dos efeitos, isto é, não há como a decisão
rescindenda ter violado manifestamente aquilo que nem sequer existia
ao tempo do trânsito em julgado.
3. Por outro lado, o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 estabelece
uma hipótese específica para a ação rescisória, admitindo seu
cabimento nos casos em que o cumprimento de sentença é oriundo de
decisão transitada em julgado que acabe contrariando a posição
vinculante que venha a prevalecer posteriormente no Supremo Tribunal
Federal, permitindo que se desconstituam decisões que, embora
tenham seguido entendimento consolidado à época, ficaram em
descompasso com novas orientações fixadas pelo STF em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso, como na espécie.
4. Apresentam-se inaplicáveis ao caso a Súmula 343 e o Tema 136,
ambos do STF, visto que: a) estes disciplinam as hipóteses de
cabimento da ação rescisória com fundamento (equiparado) no art.
966, V, e não com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015;
e b) o STF tem dados sinais claros de aproximação dos controles
concentrado e difuso de constitucionalidade, a admitir que as
decisões proferidas neste último (controle difuso) também
excepcionem a aplicação da Súmula 343 do STF.
5. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o
ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes
de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF
- Repercussão Geral."
6. Caso concreto: o acórdão rescindendo está revestido do vício de
inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em
harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do
Tema 69 do STF, impondo-se sua rescisão, conforme o que foi bem
determinado pelo Tribunal de origem.
7. Recurso especial desprovido.
TESE JURÍDICA
"Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de
Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à
modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão
Geral". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2054759 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2054759 (202300574482)STJ11/09/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral".
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